https://revistas.ponteditora.org/index.php/j2/issue/feedJornal Jurídico (J²)2025-03-20T17:39:51-05:00Cristiane de Souza Reisj2@ponteditora.orgOpen Journal Systems<p>O <strong>Jornal Jurídico (J<sup>2</sup>)</strong> é uma revista semestral, dedicada à pesquisa, desenvolvimento, aplicação e disseminação de expressões, práticas e representações do campo das ciências sociais. O <strong>J<sup>2</sup></strong> abrange diversas áreas do conhecimento científico, elegendo uma abordagem convergente, interdisciplinar, transdisciplinar, pluridisciplinar e multidisciplinar em torno dos conceitos das ciências sociais. O <strong>J<sup>2</sup></strong> publica, preferencialmente, em português e inglês, mas aceita outras línguas sempre que a publicação o justificar. O <strong>J<sup>2</sup></strong> aceita contribuições em português anterior ao Acordo Ortográfico (AO) e com o AO, em conformidade e respeito pela intenção expressa pelos/as autores/as em nota de intenção apensa aos manuscritos submetidos.</p> <p> </p> <p><strong>Palavras-chave:</strong> Direito; Criminologia; Ciências Políticas; Administração Pública; Sociologia; Antropologia.</p>https://revistas.ponteditora.org/index.php/j2/article/view/948A (in)eficácia das garantias de mitigação de riscos nas Parcerias Público-Privadas (PPPs) pelas entidades de governação descentralizada em Moçambique, face à sua autonomia administrativa, financeira e patrimonial2025-03-09T20:35:54-05:00Mutela Mendes Rafael Supinhomutelasupinho@gmail.com<p>Este artigo examinou a eficácia das garantias de mitigação de riscos nas Parcerias Público-Privadas (PPPs) celebradas pelas Entidades de Governação Descentralizada em Moçambique, considerando sua autonomia administrativa, financeira e patrimonial. O estudo busca compreender em que medida os mecanismos legais de tutela do Estado sobre as atividades dessas entidades são eficazes na identificação e mitigação de riscos inerentes às PPPs, especialmente diante da autonomia conferida a esses entes descentralizados. O objetivo principal foi analisar os mecanismos de fiscalização das garantias de mitigação de riscos adotados pelas Entidades de Governação Descentralizada. Para tanto, a pesquisa adota uma abordagem qualitativa, fundamentada em revisão bibliográfica e análise documental. Os resultados indicam que instrumentos como inspeção, auditoria, inquérito e sindicância previstos no artigo 8 e 9 da Lei n°. 5/2019, de 31 de Maio que aprova o Regime jurídico de tutela do Estado sobre os órgãos de Governação descentralizada e as Autarquias Locais não têm se mostrado eficazes para o controle e mitigação de riscos nos contratos de PPPs firmados pelas autarquias locais, uma vez que a tutela estatal se limita à verificação da legalidade dos contratos, sem adentrar na análise de mérito. Diante disso, a pesquisa recomenda a revisão e o aprimoramento desses mecanismos, de modo a assegurar uma supervisão mais eficiente e abrangente, capaz de fortalecer a segurança jurídica e a sustentabilidade das parcerias público-privadas no contexto da governação descentralizada em Moçambique.</p>2025-07-18T00:00:00-05:00Direitos de Autor (c) 2024 Jornal Jurídico (J²)https://revistas.ponteditora.org/index.php/j2/article/view/787Recolha de prova em suporte eletrónico: os regimes do código de processo penal e a lei do cibercrime2024-03-17T08:18:38-05:00Joaquim Manuel Ferreira da Silva Ramalhoramalho@ufp.edu.pt<p>O cibercrime é um crime que ultrapassa fronteiras e a sua prevalência tem vindo a aumentar nos últimos anos. Em Portugal, com a publicação da Lei do Cibercrime, passou a ter, para além do Código de Processo Penal, outro diploma legal destinado a prevenir e combater a criminalidade informática, no entanto, a duplicação de regimes, originou incompatibilidades. Deste modo, este artigo tem como objetivo refletir sobre um ponto de colisão normativa referente à articulação entre o regime especial da Lei do Cibercrime e o regime geral do Código de Processo Penal, no que respeita à pesquisa de dados informáticos, consagrada no art.º 15.º da Lei do Cibercrime com remissão para o regime correspondente das buscas informáticas, previstas no art.º 174.º do Código de Processo Penal.</p>2024-03-20T00:00:00-05:00Direitos de Autor (c) 2024 J² — Jornal Jurídicohttps://revistas.ponteditora.org/index.php/j2/article/view/972A responsabilidade civil por erro médico no Direito Moçambicano: Uma Abordagem sobre o termo de Consentimento Informado em Procedimentos cirúrgicos2025-03-20T17:39:51-05:00Mutela Mendes Rafael Supinhomutelasupinho@gmail.com<p>O presente artigo tem como tema “A responsabilidade civil por erro médico no direito moçambicano: Uma abordagem sobre o termo de consentimento informado em procedimentos”. A discussão baseia-se no disposto no n.º 2 do artigo 493 do Código Civil (CC), que estabelece a obrigação de reparação de danos causados a terceiros no exercício de uma atividade perigosa, seja por sua própria natureza ou pelos meios empregados, salvo prova de que todas as providências exigidas pelas circunstâncias foram tomadas para evitar o dano. Neste contexto, questiona-se: até que ponto o Estado é civilmente responsável pelos danos decorrentes de operações cirúrgicas realizadas por médicos, considerando o consentimento livre e informado? Metodologicamente, a pesquisa é de carácter qualitativo, com base em levantamento bibliográfico e documental. Os resultados indicam que a assinatura do termo de consentimento informado não exime o médico de responder pelos danos causados ao paciente. Sempre que se constatar a inobservância de procedimentos cirúrgicos antes, durante ou após a cirurgia, é legítimo que o paciente ou seus familiares demandem uma indemnização ao Estado, nos termos do n.º 2 do artigo 493 do CC. Contudo, a prova de negligência médica é um desafio, pois os familiares do paciente, além de não participarem do ato cirúrgico, carecem de conhecimentos técnicos para avaliar eventuais falhas. Ademais, o artigo em questão exclui a responsabilidade quando se comprova que foram envidados esforços para evitar o dano. Diante disso, sugere-se a integração de ciências auxiliares ao Direito para mitigar as dificuldades associadas ao ônus da prova, especialmente em casos onde a negligência resultou no óbito do paciente.</p>2025-03-24T00:00:00-05:00Direitos de Autor (c) 2024 Jornal Jurídico (J²)https://revistas.ponteditora.org/index.php/j2/article/view/891Da justiça à equidade em saúde2024-01-22T07:33:20-06:00Carlos Costa Gomescarlos.gomes@essnortecvp.ptAldina Coimbra Lemosaldina.coimbra@embeiral.pt<p>Aborda-se a justiça como equidade como caminho para a igualdade. Partindo de Aristóteles que foi, talvez, quem melhor definiu o conceito de justiça como equidade; dialogando com Rawls cuja perspetiva de justiça visa não resultado do interesse de todos, ou da maioria, mas como um dever fundamental para perceber as necessidades coletivas não deixando, contudo, de trazer para este diálogo Amartya Sem que afirma que a justiça como equidade reside nas capacidades e na liberdade de cada um escolher, entre os caminhos possíveis o que mais atende a suas próprias necessidades. Como forma de responder ao objetivo deste estudo, que visa evidenciar a equidade como suporte da igualdade ao acesso à saúde, optou-se por utilizar o método de pesquisa exploratório bibliográfico em autores de referência sobre o tema em análise. Concluiu-se que, das diversas necessidades, o acesso aos cuidados de saúde é a fundamental para assegurar os direitos da pessoa. Do ponto de vista do da bioética e do direito à saúde (biodireito), a justiça como equidade e, (e não tanto a igualdade) é aquela que melhor pode facilitar o acesso a cuidados e serviços de saúde, uma vez que as pessoas são diferentes e, portanto, têm necessidades específicas; em Portugal, é necessária uma estratégia nacional, que não pode nem deve ficar refém de políticas ideológicas, mas sim envolver todos os setores da saúde, incluindo o setor privado, para dar resposta às necessidades e promover o acesso equitativo.</p>2024-01-23T00:00:00-06:00Direitos de Autor (c) 2024 J² — Jornal Jurídico